O servidor poderá afastar-se de suas atividades por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendentes, descendentes, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, desde que a assistência direta do servidor seja indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
 
A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida pelo prazo máximo de um mês, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período, a depender das justificativas apresentadas pelo servidor, mediante avaliação da perícia oficial do IPM e de laudo emitido pelo acompanhamento social.
 
No caso de licença médica, o servidor não fará jus, durante o período de afastamento, a vale transporte, a auxílio-refeição e a demais verbas indenizatórias.
 
Como proceder:
O servidor deve apresentar à Área de Gestão de Pessoas do seu órgão de origem, o atestado médico, contendo o nome do familiar do servidor, a relação de parentesco e a imprescindibilidade da assistência direta a ser prestada. É necessário também agendar a perícia médica pelo Teleatendimento do IPM. 
 
Legislação:
• Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza);
• Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza);
• Decreto nº 13.957, de 12 de janeiro de 2017.