O servidor que for considerado incapacitado para o serviço e não tiver condições de ser readaptado, deverá ser aposentado por incapacidade permanente para o trabalho. Nesse caso, os proventos podem ser integrais ou proporcionais ao tempo de serviço, dependendo da patologia.

Antes da concessão da aposentadoria, o servidor deverá entrar de licença por até dois anos, mesmo que a doença seja grave. Entretanto, se a doença não tiver cura ou causou incapacidade permanente para o desempenho de suas atividades, a aposentadoria lhe será concedida imediatamente.

Esse período de dois anos de licença é fundamental para que se acompanhe a evolução da doença e do tratamento, bem como para avaliar se houve recuperação total ou parcial e se o servidor pode ser reconduzido ao cargo ou readaptado no exercício de outro cargo ou função.

Se nesse período o servidor não tiver condições de retornar ao trabalho, em atividades normais ou readaptadas, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho.

 

- Laudo emitido até 31.12.2021:

9 esse

 
Proventos Integrais:
A aposentadoria por incapacidade permanente é concedida com proventos integrais quando:
- Decorrer de acidente em serviço – aquele ocorrido no exercício do cargo, ainda que fora da sede ou em trânsito, que cause danos físico ou mental ao servidor, tornando-o incapacitado para o trabalho;
- Por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hapatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget - osteíte deformante, síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS ou contaminação por radiação.
 
Vencimentos Proporcionais:
Nos casos não especificados no rol das patologias que figuram os proventos integrais, é aplicado cálculo proporcional ao tempo de serviço.
Na aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, os proventos integrais ou proporcionais devem ser calculados com base na média aritmética instituída pela Lei nº 10.887/04.
 
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Fundamentação Legal
- Emenda Constitucional nº 20/1998
- Emenda Constitucional nº 41/2003.
- Lei N° 9.103, de 29 de junho de 2006
- Lei N° 9.136, de 27 de dezembro de 2006
- Lei N° 6.794, de 27 de dezembro de 1990
- Lei N° 9.249, de 10 de julho de 2007
- Emenda Constitucional Nº 70, de 29 de março de 2012
- Lei Complementar Nº 157, de 19 de dezembro de 2013
- Lei Complementar N° 298, de 24 de abril de 2021
 
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