O que é?
A suplementação da carga horária é o aumento do número de horas prestadas pelo servidor, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito, condicionada a atender o interesse da administração pública municipal e a necessidade do serviço, dependendo da concordância expressa do servidor.
Quem pode suplementar carga horária?
Servidores da Educação, servidores da Saúde, servidores do Instituto Dr. José Frota- IJF e outros servidores integrantes de outros planos de cargos, carreiras e salários, quando à disposição do IJF. Esses servidores poderão solicitar a extensão de carga horária, uma vez atendidos todos os requisitos exigidos pelos normativos vigentes.
Servidor da educação que não se encontre em situação de acúmulo de cargo, emprego ou função pública e que possua carga horária inferior a 240 (duzentas e quarenta) horas, poderá suplementar até esse limite.
- para os que detém carga horária de 120horas/mês, será permitida a suplementação de até 120 horas, permanecendo sob o mesmo regime de trabalho diário;
- para os plantonistas que detém uma carga horária de 144horas/mês, será permitida uma suplementação de até 144horas/mês, permanecendo exclusivamente em regime de plantão.
- para os servidores que detém uma carga de 240horas/mês, será permitida uma suplementação de até 48 horas/mês, exclusivamente em regime de trabalho em forma de plantão.
- para os servidores dos níveis de classificação A, B e C do PCCS do ambiente de especialidade Saúde (exclusivamente para aqueles do núcleo de práticas especializadas da Saúde), cuja carga horária é de 180 horas/mês, sendo 30 horas semanais, será permitida a suplementação de até 60 horas/mês.
- para os servidores dos níveis de classificação A, B e C do PCCS do ambiente de especialidade Saúde/IJF (exclusivamente para aqueles do núcleo de práticas especializadas da Saúde), cuja carga horária é de 180 horas/mês, sendo 30 horas semanais, será permitida a suplementação de até 120 horas/mês, resguardado o descanso semanal.
- para os servidores dos níveis de classificação A, B, C e D do PCCS do ambiente de especialidade Saúde/IJF (exclusivamente para aqueles do Núcleo de Gestão e Apoio na Saúde), cuja carga horária é de 180 (cento e oitenta) horas/mês, sendo 30 (trinta) horas semanais, será permitida a suplementação de até 60 (sessenta) horas/mês, resguardado o descanso semanal;
- para os servidores dos níveis de classificação A, B, C e D dos demais PCCS do Município de Fortaleza, cuja carga horária é de 180 (cento e oitenta) horas/mês, sendo 30 (trinta) horas semanais, quando à disposição do Instituto Dr. José Frota, será permitida a suplementação de até 60 (sessenta) horas/mês, resguardado o descanso semanal.” (NR). (Redação dada pela LEI Nº 10.273, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014)
- no caso dos profissionais da Estratégia de Saúde da Família (ESF) que detém uma carga de 240 horas/mês, sendo 40 horas semanais, poderá haver, desde que haja concordância do servidor e anuência da Administração Pública Municipal, uma redistribuição de até 20 horas semanais na Atenção Primária, Secundária ou Terciária, ficando o referido servidor com, no mínimo, 20 horas semanais dedicadas à ESF, nos limites da Portaria MS2027/2011.
Qual é a documentação necessária?
- Cópia do documento de identidade com foto e CPF;
- Cópia do último extrato de pagamento;
- Comprovante de endereço atualizado;
- Ato de nomeação e ou publicação do contrato de trabalho;
- Declaração de não acumulação de cargo/função;
- Declaração de lotação da carga horária efetiva;
- Ofício informando a existência da carência e solicitando a suplementação de carga horária.
Onde o(a) Servidor(a) Deve Solicitar?
O servidor deve se dirigir ao seu Órgão de Origem, preencher requerimento e anexar os documentos necessários.
Após cadastrar o pedido, será fornecido o número do protocolo da solicitação ao servidor para acompanhamento da tramitação do processo
Qual o passo a passo para solicitar Suplementação de Carga Horária?
A solicitação de suplementação de carga horária deve ser feita pelo servidor na Unidade de Gestão de Pessoas de seu Órgão de lotação. O processo de Suplementação de Carga Horária segue o seguinte fluxo:
Fundamentação Legal
- Lei 6.794, 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores de Fortaleza);
- Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Saúde/IJF);
- Lei nº 9.265, de 11 de setembro de 2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Saúde);
- Lei nº 9.310, de 06 de dezembro de 2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Médicos);
- Lei nº 9.370, de 22 de abril de 2008 2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Médicos do IJF);
- Lei nº 9.889, de 04 de abril de 2012; alterada pela Lei nº 10.273, de 19 de dezembro de 2014 e pela Lei 10.343, de 08 de maio de 2015. (Suplementação da carga horária dos servidores da saúde e IJF).
- Lei Nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério);
- Lei nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005 (altera o art. 80 do Estatuto do Magistério);
- Lei Municipal Nº 9.249, de 10 de julho de 2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Educação);
- Lei Municipal Nº 9.438, de 28 de novembro de 2008 (incorporação de carga horária suplementar);
- Lei Nº 9.699 de 23 de setembro de 2010 (suplementação e incorporação de carga horária na sede da SME e nos Distritos de Educação);
- Decreto Nº 13.076 de 08 de fevereiro de 2013 (Delegação de competências ao Secretário da SEPOG, SME e SEGOV).
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