Com o objetivo de esclarecer as dúvidas sobre o reajustamento do cálculo da margem consignável dos servidores efetivos, inativos e pensionistas em julho/2022, seguem informações:

A Lei 11.129, de 22 junho de 2021, tratou sobre o acréscimo do percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento, conforme trecho em destaque:

Art. 1° - O percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no caput do art. 4° da Lei n° 10.132, de 28 de novembro de 2013, bem como em outras leis que a ela sucederam no tratamento da matéria, para as solicitações que ocorrerem em até 1 (um) ano da publicação desta Lei, não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração liquida do consignado, salvo se for referente a financiamento da casa própria, hipótese na qual poderá alcançar 45% (quarenta e cinco por cento).

Art. 2° - Após decorrido 1 (um) ano da publicação desta Lei, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previsto no art. 1° desta Lei ultrapassarem, isolada ou conjuntamente com consignações anteriores, o limite estabelecido no caput de art. 4º da Lei nº 10.132, de 28 de novembro de 2013, será observado o seguinte:

I – ficarão mantidos os percentuais máximos de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas.

II – Ficará vedada a contratação de novas obrigações.

O Art. 4º da Lei nº 10.132, de 28 de novembro de 2013, estabelece:

Art. 4º O total de descontos facultativos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consignado, salvo se for referente a financiamento da casa própria, hipótese na qual poderá alcançar os 40% (quarenta por cento).

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se remuneração líquida a subtração dos descontos obrigatórios na soma do vencimento do cargo ou do salário do emprego, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.

Portanto, obedecendo ao Art. 2º da Lei nº 11.129/2021, foi efetuado o reajustamento da margem bruta consignável ao percentual estabelecido no Art. 4º da Lei 10.1332/2013. Assim, desde julho de 2022, a margem consignável bruta para novos empréstimos não poderá exceder a 30% da remuneração liquida do consignado, salvo se for referente a financiamento da casa própria, quando poderá alcançar 40%.

Esse reajustamento vale para novos empréstimos. Os empréstimos contratados até 22 de junho de 2022 continuam considerando a regra de não poder exceder a 35% da remuneração líquida do consignado, salvo se for referente a financiamento da casa própria, hipótese na qual poderá alcançar 45%.